Atualmente muito verifica-se
de debates em torno da Delação Premiada, sendo meio pela qual a Policia e o
Ministério Público obtém provas a despeito de praticas de crimes por outras
pessoas delatadas.
Trata-se de meio de obtenção
de prova chancelada pela legislação vigente, em especial pela Lei 12.850/13,
sendo expressamente entabulada no Art. 3°, I da referida legislação.
A delação premiada é um
instrumento jurídico, em que por meio de acordo entre os órgãos repressivos do
Estado (Policia e Ministério Público) e o suspeito e seu advogado firmam com o
fito de que o suspeito confesse a sua participação na prática do crime e
entregue ou delate terceiras pessoas, informando o modo de operação criminosa e
outras provas como por exemplo contas bancárias e etc... E em troca pode haver
por exemplo uma redução da pena ou outro beneficio cabível no caso.
O fato é que as doutrinas
jurídicas vêm divergindo no sentido de que uma entende a delação premiada como parte
da colaboração premiada, ou seja, espécie, está contida dentro como uma das
cinco espécies da colaboração premiada. Salienta-se que tal entendimento vem
consideravelmente ganhando mais relevância, sendo um de seus aderentes e
defensores é o jurista Luiz Flávio Gomes.
Já a outra parte da doutrina
entende que na verdade trata-se da colaboração premiada propriamente dita, ou
seja, bem dizer a mesma coisa, instituto, com o mesmo objetivo, porém este
colunista entende ser plausível, bem como é aderente da primeira corrente
doutrinária.
Salienta-se que não basta
simplesmente delatar, ou seja, entregar outrem, mas tais delações serem
condizentes com a verdade, ou seja, não basta o delator entregar terceiros
criminosos e a organização criminosa, apontar e trazer elementos probatórios
que comprovem minimamente o que disse na delação.
Pois se não haver provas do
que disse na delação não será beneficiado, ou seja, se mentir não fará jus ao
beneficio de redução pena e etc...
O Art. 4° da Lei 12.850/13 estabelece
que “O juiz poderá, a requerimento das
partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena
privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que
tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo
criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes
resultados: I - a identificação dos demais coautores e partícipes da
organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas; II - a
revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização
criminosa; III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da
organização criminosa; IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do
proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa; V - a
localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.” (www.planato.gov.br.).
Portanto, resta claro que não procede os argumentos utilizados por investigados
e réus no sentido de desqualificar o instituto em tela em razão de que seria
falácias dos delatores sem prova alguma, sendo que a condição é que um ou mais
resultados de cunho probatório sejam obtidos com êxito para que a posteriori
seja homologada a referida delação premiada.
Deve-se deixar claro que as
delações somente são homologadas e concedidas as benesses, como perdão judicial
ou redução de pena e outras, se as delações surgirem efeitos como menciona o
Art. 4° da legislação acima mencionada, sendo que o que se vê pelo noticiário
País a fora é uma tentativa esfarrapada de desqualificar e deteriorar o
instituto de colaboração premiada, em especial de delação premiada.
Agora não se pode confundir
delação com confissão ao passo diferentes, bem como deve-se esclarecer que são
meios de obtenção de provas para investigação criminal e a persecução criminal,
logo o delator e delatados são considerados investigados e ate mesmo réus, mas
não culpados de acordo com a legislação vigente, como a nossa Constituição
Federal que estabelece que ninguém é considerado culpado e criminoso
propriamente dito se não houver sentença penal condenatória transita em julgado.
Vislumbra-se disso tudo
exposto de forma breve, Senhores Cidadãos, que se trata de um meio de obtenção
de provas de praticas de crimes para que seja possível a abertura de uma
investigação criminal mais profunda e sirva de elemento para uma denuncia a ser
oferecida pelo Ministério Público em que o Juiz poderá receber a denuncia
instaurar a abertura de processo criminal.
O instituto de delação premiada
é muito importante e precisa de mais aperfeiçoamento assim como o direito em um
todo, pois a sociedade evolui e o Direito deve evoluir a posterior para atender
as necessidades e anseios da sociedade.
Mas esclarece-se que
hodiernamente possui grande relevância e atende minimamente os anseios da
sociedade, como no caso da Lava Jato e outras operações em curso no Brasil e
desqualifica-la como muitos pretendem não inibem as acusações e elementos
probatórios contundentes até então com a mesma obtidos.
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