sábado, 3 de junho de 2017

VANDER SANTOS: DELAÇÃO PREMIADA

Atualmente muito verifica-se de debates em torno da Delação Premiada, sendo meio pela qual a Policia e o Ministério Público obtém provas a despeito de praticas de crimes por outras pessoas delatadas.

Trata-se de meio de obtenção de prova chancelada pela legislação vigente, em especial pela Lei 12.850/13, sendo expressamente entabulada no Art. 3°, I da referida legislação.

A delação premiada é um instrumento jurídico, em que por meio de acordo entre os órgãos repressivos do Estado (Policia e Ministério Público) e o suspeito e seu advogado firmam com o fito de que o suspeito confesse a sua participação na prática do crime e entregue ou delate terceiras pessoas, informando o modo de operação criminosa e outras provas como por exemplo contas bancárias e etc... E em troca pode haver por exemplo uma redução da pena ou outro beneficio cabível no caso.

O fato é que as doutrinas jurídicas vêm divergindo no sentido de que uma entende a delação premiada como parte da colaboração premiada, ou seja, espécie, está contida dentro como uma das cinco espécies da colaboração premiada. Salienta-se que tal entendimento vem consideravelmente ganhando mais relevância, sendo um de seus aderentes e defensores é o jurista Luiz Flávio Gomes.

Já a outra parte da doutrina entende que na verdade trata-se da colaboração premiada propriamente dita, ou seja, bem dizer a mesma coisa, instituto, com o mesmo objetivo, porém este colunista entende ser plausível, bem como é aderente da primeira corrente doutrinária.

Salienta-se que não basta simplesmente delatar, ou seja, entregar outrem, mas tais delações serem condizentes com a verdade, ou seja, não basta o delator entregar terceiros criminosos e a organização criminosa, apontar e trazer elementos probatórios que comprovem minimamente o que disse na delação.

Pois se não haver provas do que disse na delação não será beneficiado, ou seja, se mentir não fará jus ao beneficio de redução pena e etc...

O Art. 4° da Lei 12.850/13 estabelece que “O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas; II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa; III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa; IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa; V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.” (www.planato.gov.br.). Portanto, resta claro que não procede os argumentos utilizados por investigados e réus no sentido de desqualificar o instituto em tela em razão de que seria falácias dos delatores sem prova alguma, sendo que a condição é que um ou mais resultados de cunho probatório sejam obtidos com êxito para que a posteriori seja homologada a referida delação premiada.

Deve-se deixar claro que as delações somente são homologadas e concedidas as benesses, como perdão judicial ou redução de pena e outras, se as delações surgirem efeitos como menciona o Art. 4° da legislação acima mencionada, sendo que o que se vê pelo noticiário País a fora é uma tentativa esfarrapada de desqualificar e deteriorar o instituto de colaboração premiada, em especial de delação premiada.

Agora não se pode confundir delação com confissão ao passo diferentes, bem como deve-se esclarecer que são meios de obtenção de provas para investigação criminal e a persecução criminal, logo o delator e delatados são considerados investigados e ate mesmo réus, mas não culpados de acordo com a legislação vigente, como a nossa Constituição Federal que estabelece que ninguém é considerado culpado e criminoso propriamente dito se não houver sentença penal condenatória transita em julgado.

Vislumbra-se disso tudo exposto de forma breve, Senhores Cidadãos, que se trata de um meio de obtenção de provas de praticas de crimes para que seja possível a abertura de uma investigação criminal mais profunda e sirva de elemento para uma denuncia a ser oferecida pelo Ministério Público em que o Juiz poderá receber a denuncia instaurar a abertura de processo criminal.
O instituto de delação premiada é muito importante e precisa de mais aperfeiçoamento assim como o direito em um todo, pois a sociedade evolui e o Direito deve evoluir a posterior para atender as necessidades e anseios da sociedade.


Mas esclarece-se que hodiernamente possui grande relevância e atende minimamente os anseios da sociedade, como no caso da Lava Jato e outras operações em curso no Brasil e desqualifica-la como muitos pretendem não inibem as acusações e elementos probatórios contundentes até então com a mesma obtidos.

Nenhum comentário: