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Sandro Palma quando se manifestou quanto assumir a
presidência do legislativo santiaguense foi bem claro em suas palavras, “Eu serei o presidente da Câmara
de Vereadores em 2013. Aconteça o que acontecer. Tá decidido.”
“Sou
governo. Vou votar com o povo. Se o povo escolheu o Ruivo eu também escolhi.”
Mas esqueceu de que o povo não é
burro e que a justiça eleitoral também, hora, declarar que não possui renda
onde todo santiaguense sabe que tem, é subestimar a inteligência e o profissionalismo
do TRE e de seus leitores, e dizer que tá decidido vou ser presidente, não precisamos
de vereadores desse nível, sou um grão de areia sem posses e batalhador, mas
estou indignado, diante da atitude de tentar burlar o TRE e mais não sou eu
quem esta dizendo é Rafael Silveira Peixoto Juiz Eleitoral da 44ª Zona Eleitoral,
confira a decisão do Juiz em relação a
aprovação de contas de Sandro Palma que esta de olho na presidência de nosso
legislativo e tem gente que ainda apoia:
Sentença -
Publicação / Intimação - Processo nº. 301-98.2012.6.21.0044
Prestação de Contas Eleitorais -
Eleições Municipais de 2012
Processo nº. 301-98.2012.6.21.0044
Protocolo: 169.649/2012
Prestador: Sandro Guimarães Palma
Cargo: Vereador
Partido: PTB - Partido Trabalhista
Brasileiro
Município: Santiago
Juiz Eleitoral: Rafael Silveira
Peixoto
Vistos etc.
I - RELATÓRIO:
Trata-se de prestação de contas do
candidato a Vereador Sandro Guimarães Palma, referente às eleições municipais
de 2012 (fls. 02/49).
No relatório preliminar para expedição
de diligências, apontou-se que os recursos próprios aplicados em campanha
superavam o valor do
patrimônio declarado por ocasião do
registro de candidatura e foram detectados gastos de campanha junto a pessoas a
jurídicas sem
comprovação por meio de notas fiscais.
Apurou-se, ainda, que houve despesas pagas após a data da eleição e foram
identificadas despesas
pagas em espécie em valores superiores
a R$300,00 (fls. 53/55).
O candidato apresentou manifestação e
juntou documentos (fls. 57/71).
O Chefe de cartório designado para o
exame técnico emitiu Relatório Final de Exame apontando algumas
irregularidades, dentre elas de que o
candidato utilizou recursos
financeiros próprios na campanha e em seu registro de candidatura informou não
possuir nenhuma renda, gastos
realizados sem comprovação por nota
fiscal, despesas pagas após a eleição que não foram comprovadas por meio de
nota fiscal e gastos em
espécie acima do limite de R$300,00
(fls. 72/73).
O Ministério Público Eleitoral
manifestou-se pela desaprovação das contas prestadas (fl. 75/76).
Vieram os autos conclusos para
sentença.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de apreciar contas de
campanha eleitoral oferecidas por Sandro Guimarães Palma, candidato a vereador
do município de Santiago
pelo Partido Trabalhista Brasileiro.
Inicialmente, registre-se que a
presente prestação de contas apresentada tempestivamente pelo candidato, foi
instruída com os documentos
arrolados no art. 40 da Resolução TSE
nº 23.376/2012, estando suas peças devidamente assinadas.
Apesar disso, a análise técnica
verificou a existência de irregularidades insanáveis, as quais infringem
diversos dispositivos da legislação
eleitoral, que acabam por comprometer
as contas eleitorais.
Primeiramente, destaca-se que o
candidato utilizou recursos financeiros próprios para a campanha, contudo em
seu registro de candidatura
declarou não possuir renda e, após
oportunizada a apresentação de documentos comprobatórios da origem dos
recursos, de acordo com o art.
43 da Resolução TSE n. 23.376/2012,
não conseguiu comprovar a sua fonte durante o exercício de 2012. Esse
procedimento caracteriza burla
ao controle da Justiça, uma vez que o
candidato identificou-se ele próprio como doador, restando clara a origem do
recurso, todavia não
identificou a sua fonte.
Além disso, o candidato realizou
gastos sem comprovação mediante documentação fiscal em nome dele, inclusive com
indicação da inscrição
no CNPJ, contrariando o disposto no
art. 42 da Resolução TSE n. 23.376/2012.
Ademais, existem despesas pagas após a
eleição sem a comprovação por documento fiscal idôneo ou outro permitido pela
legislação tributária
emitido na data de realização da
despesa para comprovar que a despesa foi contraída antes da eleição (art. 29, §
5º da Resolução TSE n.
23.376/2012).
Por fim, foram realizados gastos em
espécie acima do limite de R$300,00 estipulado pelo art. 30, § 3º da Resolução
TSE n. 23.376/2012.
Como bem lembrado pelo Ministério
Público Eleitoral não é a primeira vez que o candidato presta contas de
campanha, tendo, inclusive,
desaprovadas as suas contas de
campanha das Eleições 2008.
Diante do caso em tela, há que se
levar em conta que a gestão dos recursos destinados às campanhas e a respectiva
prestação de contas
estão intimamente ligadas à
transparência e à própria legitimidade das eleições.
Assim, considerando-se que os valores
divergentes referem-se a 72,87% da receita total da campanha do candidato
Sandro Guimarães Palma
e que este fez uso da integralidade
dos valores, verifica-se irregularidades insanáveis nas suas contas, fazendo-se
necessária a desaprovação
das mesmas nos termos do art. 51, III,
da Resolução 23.376/2012.
III - DISPOSITIVO
Isso posto, DESAPROVO as contas do
candidato Sandro Guimarães Palma, relativas às eleições municipais de 2012, nos
termos do art. 51,
III, da Resolução TSE n.º 23.376/2012,
ante os fundamentos declinados.
Remeta-se cópia de todo o processo ao
Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei
Complementar nº 64/90 (Lei nº
9.504/97, art. 22, § 4º).
Publique-se. Registre-se.
Após, arquive-se com baixa.
Santiago, 30 de novembro de 2012.
Rafael Silveira Peixoto
Juiz Eleitoral da 44ª Zona.
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