sábado, 8 de dezembro de 2012

TRE desaprova contas de Sandro Palma


                                                                Foto Blog Nova Pauta


Sandro Palma quando se manifestou quanto assumir a presidência do legislativo santiaguense foi bem claro em suas palavras, “Eu serei o presidente da Câmara de Vereadores em 2013. Aconteça o que acontecer. Tá decidido.”
“Sou governo. Vou votar com o povo. Se o povo escolheu o Ruivo eu também escolhi.”
Mas esqueceu de que o povo não é burro e que a justiça eleitoral também, hora, declarar que não possui renda onde todo santiaguense sabe que tem, é subestimar a inteligência e o profissionalismo do TRE e de seus leitores, e dizer que tá decidido vou ser presidente, não precisamos de vereadores desse nível, sou um grão de areia sem posses e batalhador, mas estou indignado, diante da atitude de tentar burlar o TRE e mais não sou eu quem esta dizendo é Rafael Silveira Peixoto Juiz Eleitoral da 44ª Zona Eleitoral, confira a decisão do Juiz  em relação a aprovação de contas de Sandro Palma que esta de olho na presidência de nosso legislativo e tem gente que ainda apoia:


Sentença - Publicação / Intimação - Processo nº. 301-98.2012.6.21.0044

Prestação de Contas Eleitorais - Eleições Municipais de 2012
Processo nº. 301-98.2012.6.21.0044
Protocolo: 169.649/2012
Prestador: Sandro Guimarães Palma
Cargo: Vereador
Partido: PTB - Partido Trabalhista Brasileiro
Município: Santiago
Juiz Eleitoral: Rafael Silveira Peixoto
Vistos etc.
I - RELATÓRIO:
Trata-se de prestação de contas do candidato a Vereador Sandro Guimarães Palma, referente às eleições municipais de 2012 (fls. 02/49).
No relatório preliminar para expedição de diligências, apontou-se que os recursos próprios aplicados em campanha superavam o valor do
patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura e foram detectados gastos de campanha junto a pessoas a jurídicas sem
comprovação por meio de notas fiscais. Apurou-se, ainda, que houve despesas pagas após a data da eleição e foram identificadas despesas
pagas em espécie em valores superiores a R$300,00 (fls. 53/55).
O candidato apresentou manifestação e juntou documentos (fls. 57/71).
O Chefe de cartório designado para o exame técnico emitiu Relatório Final de Exame apontando algumas irregularidades, dentre elas de que o
candidato utilizou recursos financeiros próprios na campanha e em seu registro de candidatura informou não possuir nenhuma renda, gastos
realizados sem comprovação por nota fiscal, despesas pagas após a eleição que não foram comprovadas por meio de nota fiscal e gastos em
espécie acima do limite de R$300,00 (fls. 72/73).
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas prestadas (fl. 75/76).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de apreciar contas de campanha eleitoral oferecidas por Sandro Guimarães Palma, candidato a vereador do município de Santiago
pelo Partido Trabalhista Brasileiro.
Inicialmente, registre-se que a presente prestação de contas apresentada tempestivamente pelo candidato, foi instruída com os documentos
arrolados no art. 40 da Resolução TSE nº 23.376/2012, estando suas peças devidamente assinadas.
Apesar disso, a análise técnica verificou a existência de irregularidades insanáveis, as quais infringem diversos dispositivos da legislação
eleitoral, que acabam por comprometer as contas eleitorais.
Primeiramente, destaca-se que o candidato utilizou recursos financeiros próprios para a campanha, contudo em seu registro de candidatura
declarou não possuir renda e, após oportunizada a apresentação de documentos comprobatórios da origem dos recursos, de acordo com o art.
43 da Resolução TSE n. 23.376/2012, não conseguiu comprovar a sua fonte durante o exercício de 2012. Esse procedimento caracteriza burla
ao controle da Justiça, uma vez que o candidato identificou-se ele próprio como doador, restando clara a origem do recurso, todavia não
identificou a sua fonte.
Além disso, o candidato realizou gastos sem comprovação mediante documentação fiscal em nome dele, inclusive com indicação da inscrição
no CNPJ, contrariando o disposto no art. 42 da Resolução TSE n. 23.376/2012.
Ademais, existem despesas pagas após a eleição sem a comprovação por documento fiscal idôneo ou outro permitido pela legislação tributária
emitido na data de realização da despesa para comprovar que a despesa foi contraída antes da eleição (art. 29, § 5º da Resolução TSE n.
23.376/2012).
Por fim, foram realizados gastos em espécie acima do limite de R$300,00 estipulado pelo art. 30, § 3º da Resolução TSE n. 23.376/2012.
Como bem lembrado pelo Ministério Público Eleitoral não é a primeira vez que o candidato presta contas de campanha, tendo, inclusive,
desaprovadas as suas contas de campanha das Eleições 2008.
Diante do caso em tela, há que se levar em conta que a gestão dos recursos destinados às campanhas e a respectiva prestação de contas
estão intimamente ligadas à transparência e à própria legitimidade das eleições.
Assim, considerando-se que os valores divergentes referem-se a 72,87% da receita total da campanha do candidato Sandro Guimarães Palma
e que este fez uso da integralidade dos valores, verifica-se irregularidades insanáveis nas suas contas, fazendo-se necessária a desaprovação
das mesmas nos termos do art. 51, III, da Resolução 23.376/2012.
III - DISPOSITIVO
Isso posto, DESAPROVO as contas do candidato Sandro Guimarães Palma, relativas às eleições municipais de 2012, nos termos do art. 51,
III, da Resolução TSE n.º 23.376/2012, ante os fundamentos declinados.
Remeta-se cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (Lei nº
9.504/97, art. 22, § 4º).
Publique-se. Registre-se.
Após, arquive-se com baixa.
Santiago, 30 de novembro de 2012.
Rafael Silveira Peixoto
Juiz Eleitoral da 44ª Zona.

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