Resta evidente que nosso
País passa por momento delicado no cenário político, social e econômico, sendo
tomadas decisões de suma relevância à sociedade.
Foi aprovado pelo Congresso o
projeto da terceirização e sancionado pelo Presidente da República e publicado
em 31.03.2017 entrando em vigência na mesma data da publicação, Lei n°:
13.429/2017, gerando inúmeras discussões a despeito, havendo especialistas que
defendem sustentando benefícios advindos, bem como há outros contrários.
Porém julgo oportuno fazer
alguns esclarecimentos breves sobre o tema da terceirização.
De fato antes a terceirização
era permitida pelo Direito do Trabalho de atividade meio, ou seja, por exemplo
uma escola poderia ter funcionários da limpeza, zelador e guardas contratados
por meio de uma empresa terceirizada, porém não poderia ser terceirizado a
atividade fim, como a atividade de professor, bem como antes a empresa
contratante, ou seja, a empresa que contrata a terceirizada, prestadora de
serviços respondia solidariamente no caso de inadimplemento de débitos
trabalhistas pela empresa prestadora de serviços contratada.
Um mito que anda vertente,
ou seja, correndo pela sociedade de que houve perdas de direitos trabalhistas e
a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) não seria obrigatório
assinatura e etc...
Bem Senhores, vos digo que
nada mais é do que uma farsa tais afirmações e boatos que andam por ai, razão
pela qual pretendo explicar.
Com advento da referida Lei que
regulamentou pontos sobre a terceirização houve flexibilização de direitos,
permitindo a prestação de serviços terceirizados que pode uma empresa contratar
uma outra empresa terceirizada para prestar serviços de atividade meio e fim,
ou seja, como naquele exemplo que coloquei anteriormente da escola poderá
contratar não somente funcionários como zelador e guardas (atividade meio), mas
também professor (atividade fim).
A empresa contratada
terceirizada deverá assinar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
do trabalhador, ora seu empregado, registrando o Contrato de Trabalho, bem como
pagar todos os direitos trabalhistas que o trabalhador faz jus de acordo com
Legislação vigente.
Cumpre
aferir que os Direitos Trabalhistas foram em tese preservados, não mexeram nos
mesmos, porém existem pontos de ambiguidade, ou seja, de margem deixada pela
flexibilização a beneficiar o empregador.
Uma
das mudanças é que a responsabilidade da empresa que contratou a terceirizada
passou a ser subsidiariamente e não solidariamente como antes. Isso significa
que uma vez eu trabalhador acionando a empresa terceirizada que tinha vínculo
empregatício, em razão de débitos trabalhistas pendentes, e ela não tiver como
pagar tais direitos, ai sim poderá e deverá ser chamada a baila para pagamento
a empresa contratante, ora chamada de tomadora de serviços.
De
outra banda, o que isso gera de forma indireta é a possibilidade de diminuição
de salários e consequente remuneração, porque a empresa prestadora de serviços
terceirizada ganha pelo serviço prestado e automaticamente isso acaba afetando
o trabalhador que tem seus rendimentos diminuídos ao passo que a empresa
terceirizada ganha seus lucros encima dos valores pagos pela tomadora de
serviços e desse mesmo valor sai o pagamento do trabalhador.
Em
suma podemos aferir também, que criou-se um meio legal de tentativa de burlar a
legislação trabalhista ora vigente, o que deve ter total atenção por todos os
juristas, juízes, procuradores e advogados e também pela sociedade.
É de
se esclarecer que qualquer meio de que vise ludibriar e fraudar direitos
trabalhistas deve ser rechaçado pelo Judiciário ao passo ser considerado nulo
pela legislação trabalhista (laboral), logo, o entendimento de especialistas
que tem predominado e no sentido de que segue vedado a possibilidade da chamada
“pejotização”, ou seja, de empresa
prestadora de serviços terceirizada contratar pessoa que tenha empresa aberta
com CNPJ para prestar o serviços a tomadora de serviços havendo todas as
características e requisitos do vínculo de emprego, pois logico, seria uma
violação e fraude a direitos trabalhistas, como por exemplo um professor que
abre uma empresa para firmar contrato com outra empresa terceirizada prestadora
de serviços a uma escola, tomadora de serviços, para dar aulas. Isso é vedado,
pois estaria fraudando direitos trabalhistas, sendo nulo de pleno direito de
acordo com lei vigente.
O contrato
de trabalhador temporário passou de três (03) meses para seis (06) meses,
podendo ser prorrogado por mais noventa (90) dias, chegando a um total de 270
dias. Há previsão de que poderá ser tais prazos alterados por força de
convenção ou acordo coletivo de trabalho. O que é tema para outra possível
futura coluna. O que gera dai certos prejuízos ao trabalhador, pois o prazo
aumenta do trabalho temporário em razão de que durante esse período existem
alguns direitos que não são abarcados e abrangidos, como quando o contrato é
por prazo indeterminado, que é o padrão normal e mais comum dos contratos de
trabalho. Deixo claro que o contrato de trabalhador temporário é diferente de
contrato de trabalho por prazo determinado, eis que a primeira trata-se de um
contrato feita com por empresa interposta, sendo regido pela Lei 6.019/74,
explicando seria “aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa
de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de
serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal
permanente ou à demanda complementar de serviços” (art.2° da mencionada Lei)
sendo que essa empresa de prestação de serviços de trabalho temporário deve ter
a Pessoa Jurídica cadastrada e registrada perante o Ministério do Trabalho e
Emprego. Já a segunda trata-se como por exemplo do contrato de experiência,
quando se inicia normalmente um trabalho em um novo emprego. Portanto, não
confundam as mudanças de prazos, pois é referente ao contrato de trabalhador
temporário e não como o de experiência por exemplo.
Obviamente,
verifica-se que nem tudo que falaram por ai, sobre a terceirização corresponde
a realidade, sendo que há benefícios e malefícios, cabendo a sociedade, ou
seja, ao Senhores Cidadãos fazerem também a sua parte, abrirem os olhos,
vigiarem e explanarem sua opinião e não ficarem quietos sobre mudanças que
estão advindos que podem sim ter cunho, mesmo que indiretamente, prejudicial ao
cidadão trabalhador. Que isso sirva de alerta para sociedade que deve verificar,
buscar saber a verdade sobre os fatos de nosso País, pois a reforma
previdenciária vem ai, bem como a trabalhista. Vamos nos posicionar, sendo um
dever nosso quanto cidadão brasileiro que possuem direitos e deveres e se
necessário for iremos às ruas demonstrar indignação, pois o povo, só o povo
mesmo que possua culpa, não é justo pagar a conta sozinho como sempre. Pois uma
vez aprovada tais mudanças com o povo inerte, ou seja, depois não adianta
esbravejar e achar culpados. A hora é agora, vamos nos posicionar como cidadãos
que somos.
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