quarta-feira, 26 de abril de 2017

Vander Santos: Terceirização, mitos e verdades

Resta evidente que nosso País passa por momento delicado no cenário político, social e econômico, sendo tomadas decisões de suma relevância à sociedade.

Foi aprovado pelo Congresso o projeto da terceirização e sancionado pelo Presidente da República e publicado em 31.03.2017 entrando em vigência na mesma data da publicação, Lei n°: 13.429/2017, gerando inúmeras discussões a despeito, havendo especialistas que defendem sustentando benefícios advindos, bem como há outros contrários.

Porém julgo oportuno fazer alguns esclarecimentos breves sobre o tema da terceirização.

De fato antes a terceirização era permitida pelo Direito do Trabalho de atividade meio, ou seja, por exemplo uma escola poderia ter funcionários da limpeza, zelador e guardas contratados por meio de uma empresa terceirizada, porém não poderia ser terceirizado a atividade fim, como a atividade de professor, bem como antes a empresa contratante, ou seja, a empresa que contrata a terceirizada, prestadora de serviços respondia solidariamente no caso de inadimplemento de débitos trabalhistas pela empresa prestadora de serviços contratada.

Um mito que anda vertente, ou seja, correndo pela sociedade de que houve perdas de direitos trabalhistas e a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) não seria obrigatório assinatura e etc...

Bem Senhores, vos digo que nada mais é do que uma farsa tais afirmações e boatos que andam por ai, razão pela qual pretendo explicar.

Com advento da referida Lei que regulamentou pontos sobre a terceirização houve flexibilização de direitos, permitindo a prestação de serviços terceirizados que pode uma empresa contratar uma outra empresa terceirizada para prestar serviços de atividade meio e fim, ou seja, como naquele exemplo que coloquei anteriormente da escola poderá contratar não somente funcionários como zelador e guardas (atividade meio), mas também professor (atividade fim).

A empresa contratada terceirizada deverá assinar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador, ora seu empregado, registrando o Contrato de Trabalho, bem como pagar todos os direitos trabalhistas que o trabalhador faz jus de acordo com Legislação vigente.

Cumpre aferir que os Direitos Trabalhistas foram em tese preservados, não mexeram nos mesmos, porém existem pontos de ambiguidade, ou seja, de margem deixada pela flexibilização a beneficiar o empregador.

Uma das mudanças é que a responsabilidade da empresa que contratou a terceirizada passou a ser subsidiariamente e não solidariamente como antes. Isso significa que uma vez eu trabalhador acionando a empresa terceirizada que tinha vínculo empregatício, em razão de débitos trabalhistas pendentes, e ela não tiver como pagar tais direitos, ai sim poderá e deverá ser chamada a baila para pagamento a empresa contratante, ora chamada de tomadora de serviços.

De outra banda, o que isso gera de forma indireta é a possibilidade de diminuição de salários e consequente remuneração, porque a empresa prestadora de serviços terceirizada ganha pelo serviço prestado e automaticamente isso acaba afetando o trabalhador que tem seus rendimentos diminuídos ao passo que a empresa terceirizada ganha seus lucros encima dos valores pagos pela tomadora de serviços e desse mesmo valor sai o pagamento do trabalhador.

Em suma podemos aferir também, que criou-se um meio legal de tentativa de burlar a legislação trabalhista ora vigente, o que deve ter total atenção por todos os juristas, juízes, procuradores e advogados e também pela sociedade.
É de se esclarecer que qualquer meio de que vise ludibriar e fraudar direitos trabalhistas deve ser rechaçado pelo Judiciário ao passo ser considerado nulo pela legislação trabalhista (laboral), logo, o entendimento de especialistas que tem predominado e no sentido de que segue vedado a possibilidade da chamada “pejotização”, ou seja, de empresa prestadora de serviços terceirizada contratar pessoa que tenha empresa aberta com CNPJ para prestar o serviços a tomadora de serviços havendo todas as características e requisitos do vínculo de emprego, pois logico, seria uma violação e fraude a direitos trabalhistas, como por exemplo um professor que abre uma empresa para firmar contrato com outra empresa terceirizada prestadora de serviços a uma escola, tomadora de serviços, para dar aulas. Isso é vedado, pois estaria fraudando direitos trabalhistas, sendo nulo de pleno direito de acordo com lei vigente.

O contrato de trabalhador temporário passou de três (03) meses para seis (06) meses, podendo ser prorrogado por mais noventa (90) dias, chegando a um total de 270 dias. Há previsão de que poderá ser tais prazos alterados por força de convenção ou acordo coletivo de trabalho. O que é tema para outra possível futura coluna. O que gera dai certos prejuízos ao trabalhador, pois o prazo aumenta do trabalho temporário em razão de que durante esse período existem alguns direitos que não são abarcados e abrangidos, como quando o contrato é por prazo indeterminado, que é o padrão normal e mais comum dos contratos de trabalho. Deixo claro que o contrato de trabalhador temporário é diferente de contrato de trabalho por prazo determinado, eis que a primeira trata-se de um contrato feita com por empresa interposta, sendo regido pela Lei 6.019/74, explicando seria “aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços” (art.2° da mencionada Lei) sendo que essa empresa de prestação de serviços de trabalho temporário deve ter a Pessoa Jurídica cadastrada e registrada perante o Ministério do Trabalho e Emprego. Já a segunda trata-se como por exemplo do contrato de experiência, quando se inicia normalmente um trabalho em um novo emprego. Portanto, não confundam as mudanças de prazos, pois é referente ao contrato de trabalhador temporário e não como o de experiência por exemplo.


Obviamente, verifica-se que nem tudo que falaram por ai, sobre a terceirização corresponde a realidade, sendo que há benefícios e malefícios, cabendo a sociedade, ou seja, ao Senhores Cidadãos fazerem também a sua parte, abrirem os olhos, vigiarem e explanarem sua opinião e não ficarem quietos sobre mudanças que estão advindos que podem sim ter cunho, mesmo que indiretamente, prejudicial ao cidadão trabalhador. Que isso sirva de alerta para sociedade que deve verificar, buscar saber a verdade sobre os fatos de nosso País, pois a reforma previdenciária vem ai, bem como a trabalhista. Vamos nos posicionar, sendo um dever nosso quanto cidadão brasileiro que possuem direitos e deveres e se necessário for iremos às ruas demonstrar indignação, pois o povo, só o povo mesmo que possua culpa, não é justo pagar a conta sozinho como sempre. Pois uma vez aprovada tais mudanças com o povo inerte, ou seja, depois não adianta esbravejar e achar culpados. A hora é agora, vamos nos posicionar como cidadãos que somos.

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