A
reforma da legislação trabalhista restou aprovada pelo Congresso Nacional e
sancionada pela Presidência da República e publicada no Diário Oficial da União
em 14.07.2017, a entrar em plena vigência 120 dias contados da referida data de
publicação.
Com
as devidas vênias, chamei a atenção em colunas anteriores sobre as reformas
incitadas pelo Governo como remédios indispensáveis aos problemas de nossa
nação, para que volte a economia a regularizar e crescer, bem como levando a
sociedade acreditar ser o remédio para todos os males e problemas sociais
evidenciados. Logico que não é de longe a solução de todos os problemas, tanto
a reforma trabalhista, quanto a também visada reforma previdenciária.
A
reforma trabalhista, Lei n°: 13.467 de 13 de julho de 2017 vieram trazendo
consigo várias mudanças importantes, que em uma coluna apenas seria impossível
falar sobre todas, eis que sem sombras de dúvidas como toda inovação trouxe
avanços e problemas vistos por muitos juristas como retrocesso.
De
modo geral podemos aferir a existência de mudanças boas e necessárias ao
direito do trabalho em um todo, porém elas não são maiorias.
O
que houve de fato foi à flexibilização de muitos direitos trabalhistas,
permitindo, por exemplo, que haja a demissão de comum acordo sendo possível a
avença entre as partes, ou seja, acordo entre empregado e empregador sobre os
valores concernentes a alguns direitos até então imutáveis em questão pecuniária,
como o valor indenizado do FGTS e o aviso prévio indenizado que poderão ser reduzidos
pela metade, bem como não terá direito ao Seguro Desemprego mesmo que atendidos
os requisitos de enquadramento previstos em lei especial. Mas óbvio que não são
todos os direitos passiveis de negociação, o que será trazido em colunas
futuras.
O
que se observou também é a tentativa escancarada, no entendimento deste
colunista e operador jurídico, de frenar alguns entendimentos dos Tribunais
Superiores do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho que chancelam
alguns vários direitos não assentados em lei, quando no artigo 8°, § 2º,
menciona que enunciados e Sumulas dos Tribunais Superiores do Trabalho, bem
como Tribunais Regionais não poderão restringir ou criar direitos e obrigações
que não estejam previstos em Lei. Isso sem dúvida visa atacar o Poder
Judiciário Trabalhista que possui um importante papel social ao resolver causas
por meio de entendimentos e sumulas sedimentadas sobre alguns direitos não
chancelados completamente em lei, ao passo que o direito laboral baseia-se
também e muito em sumulas, entendimentos e enunciados dos Tribunais Superiores.
De
outra banda, outro ponto negativo de flexibilização foi concernentes as demissões
coletivas ou plúrimas que não mais necessitarão de autorização prévia do
Sindicato ou de celebração de acordo ou convenção coletiva para sua efetivação.
Salienta-se
que o maior prejudicado nisso tudo é o trabalhador que é a parte mais
vulnerável e hipossuficiente na relação empregatícia, ainda mais diante de
grandes empresas e multinacionais de poder econômico astronômico, sendo
evidente a desvantagem do trabalhador.
Ademais,
e de se salutar que hodiernamente o acordo ou convenção não prevalece sobre a
legislação, bem como há ponderação e aplica-se o que for mais benéfico ao
trabalhador e com a reforma a convenção e acordo coletivo de trabalho
prevalecerão sobre a lei em inúmeros casos e direitos elencados no artigo 611-A,
sendo que também os previstos em acordo coletivo prevalecerão ao disposto em
convenção, independentemente de ser benéfico ou maléfico ao trabalhador.
De
outra senda, a contribuição sindical não é mais obrigatória, sendo necessária a
autorização para o devido desconto dos valores da folha de pagamento, sendo
claro a intenção de enfraquecer ainda mais as entidades sindicais que em tese
devem defender os direitos dos trabalhadores.
Claramente
há esquecimento de quem deve ser protegido na relação empregatícia que é o
trabalhador, pois a flexibilização dos direitos trabalhistas atinge em cheio
principalmente o trabalhador que é quem mais sofre, sendo que a legislação
trabalhista é um sistema protecionista ao trabalhador que é parte vulnerável e
hipossuficiente na relação empregatícia.
Isso
é facilmente observado o risco de prejuízo e a desvantagem do trabalhador diante
de um sistema capitalista e consumerista que vivemos hodiernamente, em que o
poder econômico é massacrante.
O
fato é que a reforma trabalhista era sim necessária, mas há um notável engano
em acreditar que irá solucionar os problemas evidenciados na sociedade, assim
como a reforma previdenciária pretendida também pelo atual governo.
Na
verdade sejamos claros que tudo isso é uma evasiva tentativa de ludibriar o
povo para acreditar que criar leis, como foram, resolverão “em um toque de
mágica” os problemas da sociedade, quando em verdade é necessário uma reforma
política profunda, não a pretendida e defendida pelo Congresso, o chamado “faz
de conta”, mas séria e responsável, bem como em um segundo momento uma reforma
tributária profunda, isso sim é necessário, mas infelizmente falta coragem aos
nossos representantes, cujos vos lembro eleitos por nós.
A
sociedade deve estar atenta às mudanças, pois estamos em um sistema capitalista
e com um Congresso e Poder Executivo que tudo indica corrompido que tende a
atender os interesses de uma minoria que detém grande poder econômico.
Sejamos
alerta, reflitam sobre as mudanças pretendidas e que estão a caminho e se
necessário deveremos ir as ruas exercer o direito de livre expressão e
manifestação, pois o governo é do povo para o povo.
Pois
reflitam o que diz o nosso próprio hino do Rio Grande do Sul, quando aduz que “não basta para ser livre ser forte,
aguerrido e bravo, povo que não tem virtude acaba por ser escravo”, logo
pensem Senhores notórios cidadãos de bem e trabalhadores e estejam atentos as
mudanças eminentes e exerçam seus direitos de expressão, lutem por seus
direitos.
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