sexta-feira, 19 de maio de 2017

VANDER SANTOS: PENSÃO ALIMENTÍCIA – FIXAÇÃO

De fato a pensão alimentícia gera grandes aflorados debates, bem como um grande problema para quem deve. Pretendo, contudo, esclarecer alguns pontos sobre o tema de tão relevância.

A pensão alimentícia normalmente é devida por um dos genitores a seus pipilos (filhos) quando do divórcio ou dissolução de união estável, ou seja após o fim do relacionamento em que um dos pais fica com os filhos do casal. Mas existe a possibilidade também de um dos ex-cônjuges pensionar o outro, porém irei me deter por ora no caso da pensão alimentícia devida por genitores aos filhos.

Primeiramente deixo claro que a pensão alimentícia aos filhos é fixada pelo Juiz levando em conta alguns essenciais requisitos, como o binômio necessidade e possibilidade.

Insta-se que ao fixar a pensão alimentícia o Juiz analisa a necessidade de quem pede e precisa e a possibilidade de quem deve pagar, logo, não há definição de percentual exato definido em lei, como o mito do famoso 30% sobre o salário mínimo, eis que o juiz vai fixar de acordo com o referido binômio definido em lei, seja 20%, 30% ou 50% do salário mínimo nacional ou dos rendimentos de quem deve pagar.

Portanto, verifica-se que a fixação da pensão alimentícia leva em conta o referido binômio necessidade e possibilidade, sendo que normalmente as decisões quando envolvem pessoas, genitores que auferem entorno de um salário mínimo nacional vigente ou não possui emprego com Carteira de Trabalho e Previdência Social assinada/anotada é comum o juiz na maioria das vezes fixar entre 20% e 30% do salário mínimo nacional vigente.
Salienta-se que para uma parte emergente da Doutrina Jurídica existe também um trinômio, ou seja, necessidade de quem pede, possibilidade de quem deve pagar e proporcionalidade.

A proporcionalidade veio para moldar alguns pontos, como por exemplo não é justo só porque é filho do Neymar ou de outro milionário que ganha um salário ou remuneração altíssimo mensal, ser fixado pensão de 30% sobre uma remuneração astronômica, pois deve ser um valor razoável que atenda as necessidade básicas e não luxúria.

Salienta-se que uma vez sobrevindo mudança na situação financeira de quem recebe pensão alimentícia e/ou de quem a paga, deverá ser ajuizada uma ação para majorar (aumentar), minorar ou exonerar, dependendo do caso em concreto, tendo em vista  que a decisão que fixou a pensão alimentícia não transitar em julgado, ou seja, não é como outras decisões que sofrem efeitos do transito em jugado e se tornam imutáveis e não passíveis de revisão, eis que a pensão alimentícia pode ser revista a qualquer tempo durante o pensionamento.

Portanto, esclarece-se que somente o Juíz deve fixar a pensão alimentícia e também cabe a ele diminuir, aumentar ou exonerar (determinar o fim do pagamento), sendo que o genitor (pai ou mãe) não poderá sem a autorização judicial parar de pagar a pensão, pois pode gerar inúmeros problemas ao mesmos.

De outra banda, vislumbro que é necessário esclarecer que não cessa o pagamento da pensão com a maioridade ou 21 anos de idade como algumas pessoas aferem por ai, mas somente quando obedecidos os requisitos, qual seja, principalmente o binômio necessidade e possibilidade, ou seja, por não ter mais a necessidade de receber a pensão, seja por ter emprego por exemplo ou por ter contraído matrimônio. Sendo mormente permanece fixada em razão dos estudos dos filhos que recebem a dita pensão.

Salienta-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça fixou a pouco tempo o entendimento hodierno de que cabe ao pai comprovar que os filhos não precisam da pensão pelo menos no montante pretendido pelo filho enquanto não atingir os dezoito anos de idade e após atingida a maioridade caberá ao filhos o ônus de provar que precisam da dita pensão.


A pensão deve ser paga pelo genitor a seu filhos quando fixados pelo Juiz de forma correta, não pelo fato somente de ser preso em regime fechado, dependendo do caso, mas pelo fato que os filhos necessitam dos valores para ajuda sua mantença básica, como alimentos, remédios e vestimenta e outros, por uma questão de dignidade humana, sendo que também poderá o genitor responder criminalmente por abandono material.

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