Infelizmente
nos dias hodiernos muito se verifica de pessoas que agem de forma errada
colocando os filhos contra um dos genitores como represália por uma dissolução
de união, relacionamento, ou de um divórcio, sendo chamado de alienação
parental que é chancelado pela Lei n°: 12.318/2010 (Lei da Alienação Parental).
Primeiramente é preciso
entender que a alienação parental ocorre quando um dos genitores coloca o filho
ou filha contra o outro genitor, influenciando emocionalmente a criança fazendo
com que ela venha agir de modo temerário, de modo a ficar contra o outro
genitor (Pai ou mãe), ou seja, há o induzimento de um dos Pais influenciando a
criança ficar contra o outro.
E isso não acontece
somente quando um dos genitores induz o filho contra o outro, mas também pode
ocorrer por parte dos avós, induzindo em face dos genitores também, até porque
muitos avós ficam com a guarda dos netos em muitas ocasiões, pois é muito comum
acorrer. Também pode ocorrer com qualquer pessoa que detenha aguarda ou
responsabilidade sobre a criança induzi-la em face de outrem.
Conforme o pesquisador e
Psiquiatra Richard A.; “a síndrome de
alienação parental (SAP) é uma disfunção que surge primeiro no contexto das
disputas de guarda. Sua primeira manifestação é a campanha que se faz para
denegrir um dos pais, uma campanha sem nenhuma justificativa. É resultante da
combinação de doutrinações programadas de um dos pais (lavagem cerebral) e as
próprias contribuições da criança para a vilificação do pai alvo.”
A alienação parental em
suma é uma patologia de cunho psíquico gravíssimo que padece o genitor que
pretende destruir o vínculo da criança com o outro genitor, manipulando a
criança como um objeto. Quando a própria criança incorpora o discurso do
genitor alienador ou genitora alienadora e passa a contribuir com as campanhas
de forma a degradar e se colocar contra o outro genitor (pai ou mãe-alvo),
está-se diante da Síndrome de Alienação Parental (SAP).
Consoante o art. 2º da
Lei nº: 12.318/2010: “Considera-se ato de
alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou
adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos
que tenham a criança ou adolescente sob a autoridade, guarda ou vigilância,
para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à
manutenção de vínculos com este”.
Mormente ocorre tais
situações de alienação parental em divórcios e litígios (brigas judiciarias em
processos) pela guarda da criança, sendo que o genitor ou até mesmo um avô ou
avó que disputa a guarda, utiliza a criança de forma repugnante e esdruxula
contra o outro genitor, como se a criança fosse um objeto, o que por lógico que
não é.
Não pensam na criança e
sim em satisfazer as suas sedes de vingança contra o outro.
A alienação parental
provoca inúmeros e nefastos problemas futuros de ordem psicológica à criança,
sendo isso rechaçado de forma veemente pelo Direito e consequente pelo judiciário,
eis que atinge a criança psicologicamente que no futuro se transformara em uma
pessoa adulta de responsabilidades, afinal estamos lidando com o futuro de uma
nação, de um povo, de um País, sendo que isso poderá levar a criança até mesmo
ao suicídio.
A alienação pode se dar
de diversas formas, como por exemplo implantando falsas memorias na criança, de
modo até a inventar um suposto abuso de cunho sexual inexistente, sendo que em
muitos casos investigados pela polícia por registro de ocorrência por parte do genitor
alienador e que nada foi absolutamente constatado nem que minimamente elementos
capazes de ensejar dúvidas, sendo que se quer instaurou-se Inquérito Policial,
sendo arquivado as ocorrências. Data vênia, esclarece-se que também existem
casos que ocorreram abusos e que foram investigados e apurados e punidos os
responsáveis na forma da lei.
Menciona o Art. 3° da
Lei n°: 12.318/2010, que: “A prática de
ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente
de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações
com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o
adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou
decorrentes de tutela ou guarda.”
Ademais, além de ser
vedado os atos de alienação parental, é considerado como um delito (“crime”),
tendo sanções desde advertências, multas, ampliações do convívio da criança com
outro genitor vítima e objeto da alienação pelo outro genitor alienador, até
perda da guarda.
Compete ao Juiz uma vez
evidenciada a ocorrência de alienação parental, advertir, aplicar a multa e
determinar imediatamente o acompanhamento psicológico da criança ou até mesmo
dependendo da gravidade do caso determinar imediata alteração de guarda.
Devemos ter em mente que
a criança é o futuro do Brasil, a esperança de um mundo melhor, mais justo e
igualitário, razão pela qual não se deve de forma alguma utiliza-la como meio
de lesar e ferir o outro genitor como ocorre em muitos casos.
Deve-se resolver questões
do relacionamento mal acabados entre eles, os genitores, pois somente dizem
respeito a eles, não devendo jamais utilizar a criança como objeto e meio pela
qual busca-se atingir o outro genitor como retaliação.
A criança deve ter
sempre todo amor e carinho de ambos os genitores e de quem o tenha a guarda ou
não, devendo não ser atingido por questões mal resolvidas, porventura, relativo
ao relacionamento passado havido entre os genitores.
Nenhum comentário:
Postar um comentário