quinta-feira, 13 de julho de 2017

Vander Santos: Alienação Parental


           Infelizmente nos dias hodiernos muito se verifica de pessoas que agem de forma errada colocando os filhos contra um dos genitores como represália por uma dissolução de união, relacionamento, ou de um divórcio, sendo chamado de alienação parental que é chancelado pela Lei n°: 12.318/2010 (Lei da Alienação Parental).

                        Primeiramente é preciso entender que a alienação parental ocorre quando um dos genitores coloca o filho ou filha contra o outro genitor, influenciando emocionalmente a criança fazendo com que ela venha agir de modo temerário, de modo a ficar contra o outro genitor (Pai ou mãe), ou seja, há o induzimento de um dos Pais influenciando a criança ficar contra o outro.

                        E isso não acontece somente quando um dos genitores induz o filho contra o outro, mas também pode ocorrer por parte dos avós, induzindo em face dos genitores também, até porque muitos avós ficam com a guarda dos netos em muitas ocasiões, pois é muito comum acorrer. Também pode ocorrer com qualquer pessoa que detenha aguarda ou responsabilidade sobre a criança induzi-la em face de outrem.

                        Conforme o pesquisador e Psiquiatra Richard A.; “a síndrome de alienação parental (SAP) é uma disfunção que surge primeiro no contexto das disputas de guarda. Sua primeira manifestação é a campanha que se faz para denegrir um dos pais, uma campanha sem nenhuma justificativa. É resultante da combinação de doutrinações programadas de um dos pais (lavagem cerebral) e as próprias contribuições da criança para a vilificação do pai alvo.” 
 
                        A alienação parental em suma é uma patologia de cunho psíquico gravíssimo que padece o genitor que pretende destruir o vínculo da criança com o outro genitor, manipulando a criança como um objeto. Quando a própria criança incorpora o discurso do genitor alienador ou genitora alienadora e passa a contribuir com as campanhas de forma a degradar e se colocar contra o outro genitor (pai ou mãe-alvo), está-se diante da Síndrome de Alienação Parental (SAP).

                        Consoante o art. 2º da Lei nº: 12.318/2010: “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.

                        Mormente ocorre tais situações de alienação parental em divórcios e litígios (brigas judiciarias em processos) pela guarda da criança, sendo que o genitor ou até mesmo um avô ou avó que disputa a guarda, utiliza a criança de forma repugnante e esdruxula contra o outro genitor, como se a criança fosse um objeto, o que por lógico que não é.

                        Não pensam na criança e sim em satisfazer as suas sedes de vingança contra o outro.

                        A alienação parental provoca inúmeros e nefastos problemas futuros de ordem psicológica à criança, sendo isso rechaçado de forma veemente pelo Direito e consequente pelo judiciário, eis que atinge a criança psicologicamente que no futuro se transformara em uma pessoa adulta de responsabilidades, afinal estamos lidando com o futuro de uma nação, de um povo, de um País, sendo que isso poderá levar a criança até mesmo ao suicídio.

                        A alienação pode se dar de diversas formas, como por exemplo implantando falsas memorias na criança, de modo até a inventar um suposto abuso de cunho sexual inexistente, sendo que em muitos casos investigados pela polícia por registro de ocorrência por parte do genitor alienador e que nada foi absolutamente constatado nem que minimamente elementos capazes de ensejar dúvidas, sendo que se quer instaurou-se Inquérito Policial, sendo arquivado as ocorrências. Data vênia, esclarece-se que também existem casos que ocorreram abusos e que foram investigados e apurados e punidos os responsáveis na forma da lei.

                        Menciona o Art. 3° da Lei n°: 12.318/2010, que: “A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.”

                        Ademais, além de ser vedado os atos de alienação parental, é considerado como um delito (“crime”), tendo sanções desde advertências, multas, ampliações do convívio da criança com outro genitor vítima e objeto da alienação pelo outro genitor alienador, até perda da guarda.

                        Compete ao Juiz uma vez evidenciada a ocorrência de alienação parental, advertir, aplicar a multa e determinar imediatamente o acompanhamento psicológico da criança ou até mesmo dependendo da gravidade do caso determinar imediata alteração de guarda.

                        Devemos ter em mente que a criança é o futuro do Brasil, a esperança de um mundo melhor, mais justo e igualitário, razão pela qual não se deve de forma alguma utiliza-la como meio de lesar e ferir o outro genitor como ocorre em muitos casos.

                        Deve-se resolver questões do relacionamento mal acabados entre eles, os genitores, pois somente dizem respeito a eles, não devendo jamais utilizar a criança como objeto e meio pela qual busca-se atingir o outro genitor como retaliação.


                        A criança deve ter sempre todo amor e carinho de ambos os genitores e de quem o tenha a guarda ou não, devendo não ser atingido por questões mal resolvidas, porventura, relativo ao relacionamento passado havido entre os genitores.

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