Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou que o Instituto 
Nacional do Seguro Social deve ampliar o prazo em que o trabalhador 
autônomo permaneça com direitos de segurado sem pagar
 a contribuição. É preciso, portanto, que ele comprove estar 
desempregado. Com isso, o beneficiário passa a ter até três anos para 
requerer benefícios junto ao INSS. A decisão, válida apenas nos estados 
do Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina foi tomada pela 5ª Turma 
do TRF-4 no início deste mês.
O prazo concedido, conhecido como 
"período de graça", que até então era de 12 meses, poderá ser ampliado 
em mais 12 meses se o segurado continuar desempregado, comprovando o 
afastamento involuntário do mercado de trabalho. Este
 período poderá ter nova ampliação, totalizando 36 meses no total, 
naqueles casos em que o segurado já tenha pago mais de 120 
contribuições. No período, o segurado, mesmo sem contribuir, pode 
requerer benefícios junto ao INSS, pois mantém a qualidade de segurado.
Na
 prática, a decisão do TRF-4 dá ao contribuinte individual os mesmos 
direitos do empregado demitido. "Não há razão para a adoção de 
entendimento que exclua o contribuinte individual (autônomo) da proteção
 social no caso de desemprego, assim entendido o impedimento à colocação
 no mercado de trabalho, seja como empregado, seja como contribuinte 
individual", afirmou a relatora do processo, juíza federal Maria Isabel 
Pezzi Klein, convocada para atuar na corte.
A Ação Civil Pública 
foi ajuizada pela Defensoria Pública da União no Rio Grande do Sul em 
julho de 2010. Conforme o órgão, a diferença de tratamento entre os 
contribuintes estaria violando a Constituição, atentando contra os 
princípios da universalidade e isonomia.
No acórdão, também foi 
permitida a comprovação da situação "sem trabalho" do autônomo por 
quaisquer meios permitidos no Direito. "Para esses segurados, ao 
deixarem de exercer suas atividades por razões alheias a sua vontade, 
deve ser admitida a possibilidade de prova da situação de desemprego da 
mesma forma que a jurisprudência vem admitindo para os segurados 
empregados, por qualquer meio previsto em Direito, inclusive a prova 
testemunhal", escreveu a magistrada em seu voto. A decisão foi unânime, 
mas ainda cabe recurso contra a decisão em instâncias superiores.
Saiba mais:http://migre.me/dl64B
 
 
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