Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou que o Instituto
Nacional do Seguro Social deve ampliar o prazo em que o trabalhador
autônomo permaneça com direitos de segurado sem pagar
a contribuição. É preciso, portanto, que ele comprove estar
desempregado. Com isso, o beneficiário passa a ter até três anos para
requerer benefícios junto ao INSS. A decisão, válida apenas nos estados
do Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina foi tomada pela 5ª Turma
do TRF-4 no início deste mês.
O prazo concedido, conhecido como
"período de graça", que até então era de 12 meses, poderá ser ampliado
em mais 12 meses se o segurado continuar desempregado, comprovando o
afastamento involuntário do mercado de trabalho. Este
período poderá ter nova ampliação, totalizando 36 meses no total,
naqueles casos em que o segurado já tenha pago mais de 120
contribuições. No período, o segurado, mesmo sem contribuir, pode
requerer benefícios junto ao INSS, pois mantém a qualidade de segurado.
Na
prática, a decisão do TRF-4 dá ao contribuinte individual os mesmos
direitos do empregado demitido. "Não há razão para a adoção de
entendimento que exclua o contribuinte individual (autônomo) da proteção
social no caso de desemprego, assim entendido o impedimento à colocação
no mercado de trabalho, seja como empregado, seja como contribuinte
individual", afirmou a relatora do processo, juíza federal Maria Isabel
Pezzi Klein, convocada para atuar na corte.
A Ação Civil Pública
foi ajuizada pela Defensoria Pública da União no Rio Grande do Sul em
julho de 2010. Conforme o órgão, a diferença de tratamento entre os
contribuintes estaria violando a Constituição, atentando contra os
princípios da universalidade e isonomia.
No acórdão, também foi
permitida a comprovação da situação "sem trabalho" do autônomo por
quaisquer meios permitidos no Direito. "Para esses segurados, ao
deixarem de exercer suas atividades por razões alheias a sua vontade,
deve ser admitida a possibilidade de prova da situação de desemprego da
mesma forma que a jurisprudência vem admitindo para os segurados
empregados, por qualquer meio previsto em Direito, inclusive a prova
testemunhal", escreveu a magistrada em seu voto. A decisão foi unânime,
mas ainda cabe recurso contra a decisão em instâncias superiores.
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